Por não atingir metas de arrecadação no bimestre, TCE intima o município
Em sessão da Segunda Câmara realizada no dia 31/1/2019, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) determinou a expedição de 1095 intimações destinadas a municípios que não informaram a data da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Além disso, os municípios também foram intimados por não atingirem as metas bimestrais de arrecadação. A deliberação sobre o processo número 1.054.277 (um Assunto Administrativo), relatado pelo conselheiro Wanderley Ávila, trata do cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), por parte dos poderes executivos e legislativos municipais, com data-base de 31/08/2018.
Verificou-se que 679 Municípios não atingiram as Metas Bimestrais de Arrecadação no bimestre, conforme disposto no art. 13 da LRF, o qual determina que no prazo de trinta dias após a publicação dos orçamentos, as Receitas Previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em Metas Bimestrais de Arrecadação.
Cumpre informar que a apresentação de efetiva arrecadação bimestral aquém da meta bimestral prevista de arrecadação pressupõe-se a inexistência da elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, conforme preceitua o caput do art. 8º e art. 13, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Essa situação indica ausência de análise ou planejamento conforme a sazonalidade da arrecadação e da execução da despesa, frustrando a apuração do resultado primário, que consiste na diferença entre receitas não financeiras e despesas não financeiras.
O Órgão Técnico salienta que o município ficará sujeito à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, caso a receita realizada não comporte o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, bem como aplicação da multa estabelecida no art. 5°, III, § 1° e § 2°, da Lei n° 10.028/00.
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