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TJMG proíbe medidas isoladas de municípios para a flexibilização

Desembargadora determina adesão ao Minas Consciente ou a vinculação a restrições instituídas pelo Comitê Extraordinário


Os municípios que não aderirem ao programa “Minas Consciente” serão vinculados às medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a serviços e bens públicos e privados cotidianos dispostos pela Deliberação 17/2020 do Comitê Extraordinário Covid-19 do Governo Romeu Zema (Novo), enquanto durar o estado de calamidade pública. A decisão cautelar foi proferida, nessa quinta-feira (9), pela desembargadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) Márcia Maria Milanez, após requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais por ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Em suma, medidas isoladas e voluntárias de abertura progressiva das atividades econômicas até então adotadas pelos municípios estão proibidas. Publicada ainda em 22 de março, a Deliberação 17/2020 passa, portanto, a ter caráter vinculante. As cidades deverão aderir ao “Minas Consciente” ou, então, se submeter à normativa do Comitê Extraordinário.


A Deliberação 17/2020 é considerada ainda mais restritiva do que o protocolo de retomada previsto pelo “Minas Consciente”, uma vez que, por exemplo, não prevê quaisquer transições ou setorizações para a reabertura de estabelecimentos do setor produtivo. De acordo com o pleito do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, Antônio Sérgio Tonet, na ADC, no contexto da pandemia de Covid-19, é ainda mais clara a impossibilidade de promoção de políticas públicas de proteção de saúde com foco exclusivamente municipal. “A apreciação dos indicadores sanitários, o estabelecimento de medidas de prevenção e a organização das redes de serviço devem ter por foco a região de saúde e o Estado. As medidas de flexibilização e de autorização para a prestação de serviços não essenciais promovidas de forma desordenada por um município impactam decisivamente o município polo, onde, via de regra, estão concentrados os recursos de alta complexidade, e, de forma geral, produz consequências em toda a região de saúde. Assim, percebe-se que as normas que consagram medidas de prevenção à Covid-19, no âmbito da atividade de vigilância epidemiológica, superam o nível local e devem estar a cargo do Estado”, afirma Tonet.


Conforme o procurador-geral de Minas, no entanto, há um impasse entre o Estado e os municípios sobre quem detém a competência para regulamentar políticas públicas de isolamento social ou flexibilização de atividades econômicas. “Muitos municípios têm expedido atos regulamentares em divergência com a Deliberação 17, do Comitê Extraordinário Covid-19. No exercício de sua função de controle, ainda que reconhecendo o protagonismo dos gestores públicos nesse contexto de pandemia, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) tem adotado medidas extrajudiciais e judiciais com o objetivo de ajustar esses atos normativos aos limites estabelecidos, sobretudo porque, a par do vício jurídico de que padecem, expõem a risco a população ao criar condições para a propagação do novo coronavírus.” Tonet ressalta ainda que os promotores de Justiça têm promovido ações civis públicas em busca de invalidar atos e determinar obrigações aos municípios para adotar medidas já previstas em normas estaduais.


A decisão da desembargadora Márcia Maria Milanez suspende ainda a eficácia de decisões anteriores que afastaram a aplicabilidade da Deliberação 17/2020 e da Lei 13.317/1999, que dispõe o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, aos municípios. Como a decisão monocrática tem caráter cautelar, cabe recurso. A ADC será agora apreciada pelo colegiado do Órgão Especial.


Fonte e foto: Tribuna de Minas

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